AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, FÉRIAS, LICENÇAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL INCLUÍDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO REGULAMENTADO POR ATO DA MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO A LEGALIDADE ESTRITA. CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERCEPÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM CARÁTER PROVISÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS.
1. O intento de inibir descontos consubstancia pleito de restabelecimento de parcela remuneratória, o que não ilustra, de modo algum, hipótese de concessão judicial de qualquer aumento a servidor, motivo pelo qual não há óbice na concessão de antecipação de tutela. Precedente do c. STF (Rcl 3483 AgR, Tribunal Pleno, DJ 28-04-2006).
2. O adicional de periculosidade, habitualmente percebido, possui índole remuneratória, correspondendo à contraprestação em razão de trabalho submetido a condições especiais, de tal modo que integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, situando-se, portanto, dentro da retribuição prevista nas hipóteses de efetivo exercício.
3. O conceito "efetivo exercício", na forma do art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011, compreende as férias, as ausências previstas no art. 62, as licenças, o abono de ponto, os afastamentos, sendo, por isso, devida, nesses períodos, a remuneração, incluída nela o adicional de insalubridade (caráter remuneratório).
4. É ilegal o desconto de valores relativos ao adicional de insalubridade (verba remuneratória) nos períodos de férias, afastamentos e licenças, em relação aos quais os servidores fazem jus à percepção da integral remuneração.
5. Se a supressão de verba remuneratória foi regulamentada por Ato da Mesa da Câmara Legislativa do DF, evidencia-se violação ao primado da legalidade, porquanto não pode norma de hierarquia inferior revogar, ainda que sob suposto ímpeto de regulamentação, lei em sentido estrito, como, em princípio, ocorrera em relação à Lei Complementar nº 840/2011. Precedente deste TJDFT (Acórdão n.691049, 20100110155519APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 10/07/2013).
6. O perigo de lesão grave e de difícil reparação revela-se presente, pois, acaso a tutela de urgência não seja conferida, os servidores terão subtraídas de sua remuneração vantagens previstas em lei e, portanto, regularmente devidas pelo Distrito Federal, o qual conta, por se tratarem de servidores já integrantes de seus quadros, com previsão orçamentária para suportar tais despesas com pessoal.
7. No que tange à suposta irreversibilidade do provimento - nada obstante a jurisprudência majoritária no sentido de que verba salarial obtida em decorrência de provimento jurisdicional precário revela-se irrepetível - certo é que, em 2013, a 1ª Seção do e. STJ lançou novas luzes ao tema, ao pontuar a distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva em relação à expectativa do servidor em torno da legitimidade da verba remuneratória percebida. Nessa balada, em razão da índole provisória do provimento jurisdicional que autoriza a percepção de determinada verba remuneratória por servidor, não se poderia, sob a alegação de boa-fé, imunizá-lo de devolvê-la na hipótese de improcedência do pedido quando do momento de cognição larga e definitiva. Precedente (REsp 1384418/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2013)
8. Agravo de instrumento conhecido e provido.