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Classe do Processo:
20140020045056CCR - (0004531-75.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
777751
Data de Julgamento:
07/04/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2014 . Pág.: 118
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 15 DA LEI N. 11.340/2006. FACULDADE CONFERIDA À VÍTIMA DE PROCESSAR O PEDIDO EM SEU DOMICÍLIO. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍCILIO. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O artigo 15 da Lei n. 11.340/2006 faculta, por opção da ofendida, a escolha do juízo competente para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, dentre os quais pode ser escolhido: a) do seu domicílio ou de sua residência; b) do lugar do fato em que se baseou a demanda; c) do domicílio do agressor. As medidas protetivas de urgência, apesar de possuírem natureza cível, são encaminhadas às Varas Criminais ou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, caso já instalados. E, quando do registro da ocorrência, faculta-se à vítima optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do agressor ou o local onde ocorreu a violência.
2. Na espécie, a vítima não declarou o seu endereço, tendo apenas informado que passaria a morar com uma tia. Além disso, não consta qualquer manifestação da ofendida acerca da escolha do Juízo competente para processar o requerimento de medidas protetivas. Assim, diante da dúvida quanto ao domicílio da vítima e, ausente a eleição de foro por ela, incide a regra geral determinada pelo Código de Processo Penal, qual seja, a competência deve ser determinada, em regra, pelo lugar da infração, nos termos do artigo 70 do referido diploma legal.
3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado como competente para a análise do requerimento de medidas protetivas de urgência.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Possibilidade de escolha do juízo competente por parte da ofendida
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 15 DA LEI N. 11.340/2006. FACULDADE CONFERIDA À VÍTIMA DE PROCESSAR O PEDIDO EM SEU DOMICÍLIO. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍCILIO. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 15 da Lei n. 11.340/2006 faculta, por opção da ofendida, a escolha do juízo competente para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, dentre os quais pode ser escolhido: a) do seu domicílio ou de sua residência; b) do lugar do fato em que se baseou a demanda; c) do domicílio do agressor. As medidas protetivas de urgência, apesar de possuírem natureza cível, são encaminhadas às Varas Criminais ou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, caso já instalados. E, quando do registro da ocorrência, faculta-se à vítima optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do agressor ou o local onde ocorreu a violência. 2. Na espécie, a vítima não declarou o seu endereço, tendo apenas informado que passaria a morar com uma tia. Além disso, não consta qualquer manifestação da ofendida acerca da escolha do Juízo competente para processar o requerimento de medidas protetivas. Assim, diante da dúvida quanto ao domicílio da vítima e, ausente a eleição de foro por ela, incide a regra geral determinada pelo Código de Processo Penal, qual seja, a competência deve ser determinada, em regra, pelo lugar da infração, nos termos do artigo 70 do referido diploma legal. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado como competente para a análise do requerimento de medidas protetivas de urgência. (Acórdão 777751, 20140020045056CCR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/4/2014, publicado no DJE: 10/4/2014. Pág.: 118)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 15 DA LEI N. 11.340/2006. FACULDADE CONFERIDA À VÍTIMA DE PROCESSAR O PEDIDO EM SEU DOMICÍLIO. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍCILIO. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O artigo 15 da Lei n. 11.340/2006 faculta, por opção da ofendida, a escolha do juízo competente para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, dentre os quais pode ser escolhido: a) do seu domicílio ou de sua residência; b) do lugar do fato em que se baseou a demanda; c) do domicílio do agressor. As medidas protetivas de urgência, apesar de possuírem natureza cível, são encaminhadas às Varas Criminais ou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, caso já instalados. E, quando do registro da ocorrência, faculta-se à vítima optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do agressor ou o local onde ocorreu a violência.
2. Na espécie, a vítima não declarou o seu endereço, tendo apenas informado que passaria a morar com uma tia. Além disso, não consta qualquer manifestação da ofendida acerca da escolha do Juízo competente para processar o requerimento de medidas protetivas. Assim, diante da dúvida quanto ao domicílio da vítima e, ausente a eleição de foro por ela, incide a regra geral determinada pelo Código de Processo Penal, qual seja, a competência deve ser determinada, em regra, pelo lugar da infração, nos termos do artigo 70 do referido diploma legal.
3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado como competente para a análise do requerimento de medidas protetivas de urgência.
(
Acórdão 777751
, 20140020045056CCR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/4/2014, publicado no DJE: 10/4/2014. Pág.: 118)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 15 DA LEI N. 11.340/2006. FACULDADE CONFERIDA À VÍTIMA DE PROCESSAR O PEDIDO EM SEU DOMICÍLIO. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍCILIO. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 15 da Lei n. 11.340/2006 faculta, por opção da ofendida, a escolha do juízo competente para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, dentre os quais pode ser escolhido: a) do seu domicílio ou de sua residência; b) do lugar do fato em que se baseou a demanda; c) do domicílio do agressor. As medidas protetivas de urgência, apesar de possuírem natureza cível, são encaminhadas às Varas Criminais ou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, caso já instalados. E, quando do registro da ocorrência, faculta-se à vítima optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do agressor ou o local onde ocorreu a violência. 2. Na espécie, a vítima não declarou o seu endereço, tendo apenas informado que passaria a morar com uma tia. Além disso, não consta qualquer manifestação da ofendida acerca da escolha do Juízo competente para processar o requerimento de medidas protetivas. Assim, diante da dúvida quanto ao domicílio da vítima e, ausente a eleição de foro por ela, incide a regra geral determinada pelo Código de Processo Penal, qual seja, a competência deve ser determinada, em regra, pelo lugar da infração, nos termos do artigo 70 do referido diploma legal. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado como competente para a análise do requerimento de medidas protetivas de urgência. (Acórdão 777751, 20140020045056CCR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/4/2014, publicado no DJE: 10/4/2014. Pág.: 118)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS LMP@ART- 15#CPP-41@ART- 70
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