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Classe do Processo:
20120110792802APR - (0021912-64.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
776338
Data de Julgamento:
03/04/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/04/2014 . Pág.: 711
Ementa:
PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESCRITURA DE IMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE VALOR EM DINHEIRO PARA SUA LIBERAÇÃO. AÇÃO FILMADA POR TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DO LESADO E DE TESTEMUNHA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNCIONÁRIO QUE DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO § 1º DO ART. 317 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. CULPABILDIADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
1. Suficiente como prova da materialidade e da autoria do delito de corrupção passiva, o depoimento do lesado em que afirma que um dos réus, no exercício de sua função pública, solicitou o pagamento de dinheiro, a fim de entregar-lhe a escritura de imóvel de sua propriedade, fato ratificado por testemunha que filmou parte da ação, bem como por laudo pericial de exame de áudio.
2. Se a negociação relativa ao repasse da quantia solicitada foi intermediada por corréu alheio aos quadros da Administração Pública, a ele deve ser imputado o mesmo fato criminoso, diante do que dispõe os arts. 29 e 327, § 1º, ambos do Código Penal, sendo impossível a sua desclassificação para tentativa de estelionato.
3. Provado que o agente, na condição de funcionário público, deixou de praticar ato de ofício, entrega de escritura de imóvel, que já se encontrava pronta, incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal.
4. Se os fundamentos da sentença demonstram que a conduta perpetrada pelos réus ultrapassou o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, correta a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade.
5. A prática do delito de corrupção passiva de forma sub-reptícia, uma vez que o réu deveria proteger o lesado, o qual buscava regularizar sua casa através de programa habitacional, e não o espoliar, autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime.
6. Fixada pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
7. Reduz-se a pena pecuniária, tendo em vista a natureza do crime, a condição financeira dos réus e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena pecuniária em relação a ambos os apelantes.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 29 ART- 327 PAR- 1 ART- 317- CAPUT PAR- 1 ART- 33 PAR- 2 AL- B AL- C PAR- 3#CP-40@ART- 44
Inteiro Teor:
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