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Classe do Processo:
20140020039492AGI - (0003972-21.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
776272
Data de Julgamento:
02/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/04/2014 . Pág.: 498
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA JURISDICIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ESTABILIDADE. AFASTAMENTO REMUNERADO DURANTE CURSO DE MESTRADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.
A servidora pública alcançou a estabilidade funcional em 14 de janeiro de 2014, preenchendo, desta forma, o requisito insculpido no art. 161, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011.
O curso de mestrado está em consonância com a sua área de atuação na Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, ao passo que a instituição de ensino desfruta de notório prestígio no meio acadêmico.
Ante a presença dos pressupostos legais, mantém-se a decisão que antecipou a tutela jurisdicional para determinar que o Distrito Federal autorize o afastamento remunerado da servidora agravada durante a capacitação profissional.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 273#@DIS LC-840/2011 ART- 161 PAR- 2
Inteiro Teor:
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