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Classe do Processo:
20130110508626APC - (0002586-33.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
775165
Data de Julgamento:
19/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2014 . Pág.: 37
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STF. CONVOCAÇÃO DO APOSENTADO PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME INSALUBRE SOB PENA DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. LAPSO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. ARTIGO 40, INCISO § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF.
1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreende com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, concedida aposentadoria por tempo de serviço ao administrado que exercera cargo público, assiste à administração o direito de revisar e, se o caso, revogar o ato e promover sua reversão ao cargo anteriormente exercido nos casos em que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação da reversão - artigo 25, II, Lei nº 8.112/90 - e haja sido constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos da sua concessão, conforme preconiza o artigo 34, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 840/2011.
2. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito a condição resolutiva, dentro do prazo decadencial para a administração revisá-lo é possível a aferição da legalidade de sua concessão por meio de procedimento administrativo deflagrado com esse objeto e processado com subserviência aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
3. O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, uma vez que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. Considerando que a administração é jungida pelo poder-dever de promover o controle da legalidade dos atos administrativos, assistindo-a lastro até mesmo para rever ou invalidar aqueles praticados à margem da regulação legal, observado o devido processo legal administrativo (STF, súmula 473), o ato administrativo que, encadeado em regular procedimento administrativo levado a efeito sob a moldura do devido processo legal administrativo, resguardando ao servidor inativo afetado direito à ampla defesa e ao contraditório, o convoca para comprovar a prestação de serviço nas condições que ensejaram sua aposentação se afigura hígido, pois compreendido no poder de autotutela administrativo, ressoando impassível de ser invalidado.
4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 54 INC- 55 ART- 40 PAR- 4 INC- 3#RJU@ART- 25 INC- 2#@LC-840/2011 ART-34 INC-2 ALSIMBOLOHIFENTJDFTB #@FED LEI-8213/1991 ART-57 #@STF SUM-473
Inteiro Teor:
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