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Classe do Processo:
20110110564302APC - (0016432-42.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
774845
Data de Julgamento:
19/03/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2014 . Pág.: 76
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PETIÇÃO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
I. O autor deve instruir a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação.
II. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho judicial que faculta a sua emenda.
III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo.
IV. A possibilidade dessa indulgência judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial fora dos parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual.
V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
774161
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INOCORRÊNCIA, JUNTADA, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL, INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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