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Classe do Processo:
20130110359764APO - (0001877-95.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
774381
Data de Julgamento:
26/03/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2014 . Pág.: 361
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE INFECTOLOGIA. PEDIDO DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. PLEITOS EM ORDEM SUCESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se correta a decisão que deferiu parcialmente o pedido, para determinar o reposicionamento do candidato no final da lista de classificação, tendo em vista que, no momento em que foi nomeado, o autor não havia concluído a residência médica. Inteligência do Art. 13, § 2.º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
2. À luz do princípio da eficiência, considerando os custos envolvidos em um concurso público, a pretensão de reclassificação do candidato aprovado é juridicamente possível, uma vez que não fere nenhum direito dos demais aprovados no certame, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário, além de o edital ser omisso a esse respeito, não representando qualquer transtorno ou ataque à credibilidade do certame, antes resultando em efetividade do princípio da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição.
3. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE INFECTOLOGIA. PEDIDO DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. PLEITOS EM ORDEM SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se correta a decisão que deferiu parcialmente o pedido, para determinar o reposicionamento do candidato no final da lista de classificação, tendo em vista que, no momento em que foi nomeado, o autor não havia concluído a residência médica. Inteligência do Art. 13, § 2.º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 2. À luz do princípio da eficiência, considerando os custos envolvidos em um concurso público, a pretensão de reclassificação do candidato aprovado é juridicamente possível, uma vez que não fere nenhum direito dos demais aprovados no certame, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário, além de o edital ser omisso a esse respeito, não representando qualquer transtorno ou ataque à credibilidade do certame, antes resultando em efetividade do princípio da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. (Acórdão 774381, 20130110359764APO, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/3/2014, publicado no DJE: 1/4/2014. Pág.: 361)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE INFECTOLOGIA. PEDIDO DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. PLEITOS EM ORDEM SUCESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se correta a decisão que deferiu parcialmente o pedido, para determinar o reposicionamento do candidato no final da lista de classificação, tendo em vista que, no momento em que foi nomeado, o autor não havia concluído a residência médica. Inteligência do Art. 13, § 2.º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
2. À luz do princípio da eficiência, considerando os custos envolvidos em um concurso público, a pretensão de reclassificação do candidato aprovado é juridicamente possível, uma vez que não fere nenhum direito dos demais aprovados no certame, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário, além de o edital ser omisso a esse respeito, não representando qualquer transtorno ou ataque à credibilidade do certame, antes resultando em efetividade do princípio da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição.
3. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
(
Acórdão 774381
, 20130110359764APO, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/3/2014, publicado no DJE: 1/4/2014. Pág.: 361)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE INFECTOLOGIA. PEDIDO DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. PLEITOS EM ORDEM SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se correta a decisão que deferiu parcialmente o pedido, para determinar o reposicionamento do candidato no final da lista de classificação, tendo em vista que, no momento em que foi nomeado, o autor não havia concluído a residência médica. Inteligência do Art. 13, § 2.º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 2. À luz do princípio da eficiência, considerando os custos envolvidos em um concurso público, a pretensão de reclassificação do candidato aprovado é juridicamente possível, uma vez que não fere nenhum direito dos demais aprovados no certame, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário, além de o edital ser omisso a esse respeito, não representando qualquer transtorno ou ataque à credibilidade do certame, antes resultando em efetividade do princípio da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. (Acórdão 774381, 20130110359764APO, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/3/2014, publicado no DJE: 1/4/2014. Pág.: 361)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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