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Classe do Processo:
20100112211684APC - (0070506-80.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
773500
Data de Julgamento:
26/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2014 . Pág.: 31
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA MÉDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. Consoante as disposições do artigo 37, incisos XI, XV, §§11 e 12, da CF/88, mostra-se constitucional a fixação de limite remuneratório para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
2. Em cumprimento às determinações previstas no inciso XI e nos parágrafos 11 e 12, do artigo 37 da CF/88, o Distrito Federal previu, nos artigo 19 da Lei Orgânica, que o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT apresentar-se-ia como o teto para as remunerações e subsídios de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como para os proventos de aposentadoria e pensões, com exceção dos subsídios dos Deputados Distritais.
3. O artigo 37, §11, da CF/88 e o artigo 19, §4º, da LODF, determinam que, para efeito do limite remuneratório, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
4. Analisando-se a Lei Distrital n.3.894/2006, a Lei Complementar Distrital n.840/2011 e a Instrução Normativa n.1/2009, nota-se que as horas extraordinárias não se encontram previstas entre as parcelas de caráter indenizatório, ante a sua natureza remuneratória, de forma que devem ser incluídas para fins de cômputo do teto remuneratório.
5. Destarte, não se mostra viável vislumbrar qualquer ilegalidade, tampouco inconstitucionalidade, na incidência do teto remuneratório sobre as parcelas percebidas a título de horas extraordinárias.
6. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 37 ART- 11 ART- 12
Inteiro Teor:
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