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Classe do Processo:
20110112173926APO - (0007177-09.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
769996
Data de Julgamento:
19/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2014 . Pág.: 132
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO. DISPENSA DURANTE A GRAVIDEZ. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, sendo-lhes preservada, no período do gozo dos benefícios, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
2. Sobrevindo, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até o fim da licença-maternidade, caso inocorresse tal dispensa.
3. O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é a data da confirmação da gravidez, entendida esta, conforme posicionamento jurisprudencial, como a data da concepção em si e não a data da comunicação do estado gravídico ao órgão estatal competente.
4. No âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, o benefício se estende pelo período de 180 (cento e oitenta) dias tanto para servidoras efetivas, quanto para comissionadas, conforme previsão expressa contida na Lei 769/2008 (Lei do Regime Próprio De Previdência Social Do Distrito Federal), devendo a prorrogação também ser reconhecida às ocupantes de cargo temporário, sob pena de afrontar a regra isonômica constitucional.
5. De acordo com o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, baseado nos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, o que, no presente caso, restou adequadamente aferido pela ilustre Sentenciante.
6. Deu-se parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CF-88@ART- 7 INC- 18#@DIS LEI-769/2008 ART- 25 ART- 26SIMBOLOHIFENTJDFTA
Inteiro Teor:
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