Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES.
1. A petição inicial restou indeferida sob o fundamento de que o apelante/autor não indicou o estado civil, a profissão e o número do documento de identidade da parte ré.
2. O atual processo civil busca pautar-se pela celeridade e pela instrumentalidade das formas, de modo a se evitar o excesso de formalismo
3. Tendo em vista que se trata de demanda em que se visa a busca e apreensão de veículo, o qual, em princípio, não teria sido pago à época pelo réu, afigura-se excesso de formalismo extinguir-se o feito por ausência de declinação do estado civil, da profissão e do número de documento de identidade da parte ré.
4. Verifica-se, por meio do contrato de financiamento firmado que apenas o apelado/réu celebrou o acordo. Assim, desnecessário perquirir-se sobre seu estado civil, pois a demanda não atrairia a existência de litisconsórcio necessário.
5. No tocante ao número de seu documento de identidade, nem o Código de Processo Civil, nem a Lei n.º 11.419/2006 preveem tal exigência. Portanto, tendo em vista se tratar de determinação constante apenas em Portaria Conjunta deste Tribunal de Justiça, não deve prevalecer sobre a legislação que regulamenta a matéria, a ponto de ser causa de indeferimento da inicial e vedar o acesso à Justiça.
6. Recurso provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, EMENDA, PETIÇÃO INICIAL, DESNECESSIDADE, EXIGÊNCIA, CUMPRIMENTO, PORTARIA, TJDFT, APRESENTAÇÃO, FILIAÇÃO, PARTE, NÚMERO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, CPC, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, IMPOSSIBILIDADE, IMPEDIMENTO, ACESSO, PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTEI.