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Classe do Processo:
20130110355497APC - (0001854-52.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
768179
Data de Julgamento:
12/03/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2014 . Pág.: 105
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI - AUXÍLIO TRANSPORTE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011 - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - EFEITOS DESDE A SUA VIGÊNCIA.
1. O Sindicato atua como substituto processual e detêm legitimidade ativa para atuar na defesa dos interesses da categoria que representa.
2. Não é juridicamente impossível o pedido formulado pelo autor de aplicação do direito previsto minuciosamente na Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
3. Os artigos 107 a 110 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais) disciplinam, em sua integralidade, o auxílio-transporte a ser concedido aos servidores públicos do Distrito Federal, tratando-se de norma com eficácia plena.
4. Procedente o pedido do autor de concessão de auxílio-transporte a todos os servidores cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
5. Rejeitadas as preliminares e negou-se provimento ao apelo do réu e a remessa oficial.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 475 INC- 1#@STF SUM-339 #@DIS LC-840/2011 ART- 107 ART- 108 ART- 109 ART- 110
Inteiro Teor:
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