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Classe do Processo:
20131210064395APC - (0006268-14.2013.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
767632
Data de Julgamento:
26/02/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2014 . Pág.: 133
Ementa:
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Quando a petição inicial pode ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la, configurando, assim, direito subjetivo da parte.
2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas sim dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil.
3. Aintimação pessoal da parte, nos moldes dispostos no art. 267, § 1º, do Código de Processo Cível, somente se mostra obrigatória nos casos de extinção do feito previstos nos incisos II e III do caput do mesmo dispositivo legal.
4. Recurso provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INADMISSIBILIDADE, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POSSIBILIDADE, EMENDA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
Jurisprudência em Temas:
Dilação do prazo
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Quando a petição inicial pode ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la, configurando, assim, direito subjetivo da parte. 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas sim dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil. 3. Aintimação pessoal da parte, nos moldes dispostos no art. 267, § 1º, do Código de Processo Cível, somente se mostra obrigatória nos casos de extinção do feito previstos nos incisos II e III do caput do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 767632, 20131210064395APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/2/2014, publicado no DJE: 14/3/2014. Pág.: 133)
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Quando a petição inicial pode ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la, configurando, assim, direito subjetivo da parte.
2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas sim dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil.
3. Aintimação pessoal da parte, nos moldes dispostos no art. 267, § 1º, do Código de Processo Cível, somente se mostra obrigatória nos casos de extinção do feito previstos nos incisos II e III do caput do mesmo dispositivo legal.
4. Recurso provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 767632
, 20131210064395APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/2/2014, publicado no DJE: 14/3/2014. Pág.: 133)
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Quando a petição inicial pode ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la, configurando, assim, direito subjetivo da parte. 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas sim dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil. 3. Aintimação pessoal da parte, nos moldes dispostos no art. 267, § 1º, do Código de Processo Cível, somente se mostra obrigatória nos casos de extinção do feito previstos nos incisos II e III do caput do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 767632, 20131210064395APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/2/2014, publicado no DJE: 14/3/2014. Pág.: 133)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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