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Classe do Processo:
20130110807428APC - (0004520-26.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
766062
Data de Julgamento:
19/02/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Relator Designado:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2014 . Pág.: 67
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. MÉDICO. EXERCÍCIO DE SOBREJORNADA LABORATIVA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERCEPÇÃO. FRUIÇÃO NOS 03 ANOS QUE ANTECEDERAM A APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COMO JORNADA DE TRABALHO VARIÁVEL. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 41, § 7º, DA LODF. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS. VANTAGENS. INCORPORAÇÃO. RESTRIÇÃO ÀS VANTAGENS PERMANENTES (LEI Nº 8.112/90, arts. 41, § 3º, e 189; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 74).
1.Jornada de trabalho com carga variável é aquela cumprida em jornada diária diversificada e em que o obreiro, de forma a atender as necessidades específicas das atribuições inerentes ao cargo ou emprego que ostenta e suprir as expectativas do empregador, conquanto tenha que cumprir integralmente a carga horária mensal estabelecida, não a supre em horário pré-determinado para entrada ou saída do labor, ficando à disposição das necessidades do serviço e do empregador, como sucede com determinadas categorias profissionais específicas (ferroviários, eletricitários, professores, trabalhadores nos setores de petróleo e de minas etc).
2. Jornada de trabalho extraordinária, de sua parte, é o trabalho prestado em sobretempo à jornada contratual ou legalmente estabelecida ou a disponibilidade do empregado em relação ao empregador por tempo que sobrepuja a limitação temporal ordinária estabelecida, resultando que, exorbitada a jornada padrão estabelecida, irradia a contraprestação pecuniária correspondente, que, no caso do servidor público, é fruída sob a forma de adicional de trabalho extraordinário, ostentando a natureza de adicional propter laborem (Lei nº 8.112/90, arts. 61, V, 73 e 74; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 74)
3. De conformidade com a conceituação jurídica dos institutos, a jornada de trabalho variável não é sinônimo nem se confunde com jornada laborativa extraordinária, pois naquela o obreiro não tem horário de labor determinado, tendo, contudo, limitação na jornada legal ou contratualmente estabelecida, enquanto nessa - jornada extraordinária - se verifica a prestação de serviço além da jornada contratual ou legalmente estabelecida, ensejando que a extrapolação do termo estabelecido irradie o direito à fruição do correspondente adicional.
4.Ante a diferenciação ontológica e jurídica que ostentam a jornada variável de labor e a jornada extraordinária, ressoa impassível de se emoldurar, para os fins definidos no artigo 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o serviço extraordinário prestado pelo servidor público nos 03 anos que antecederam sua aposentadoria como jornada de trabalho variável de forma a irradiar a incorporação aos proventos da aposentadoria do adicional de serviço extraordinário auferido naquele interstício, pois, agregado ao fato de que o adicional ostenta natureza propter laborem, estando sua fruição condicionada à contraprestação laborativa extraordinária, não é passível de incorporação aos proventos da aposentadoria por encerrar vantagem remuneratória eventual e, principalmente, revestida daquela natureza jurídica (Lei nº 8.112/90, arts. 41, § 3º, e 189; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 74)
5.O adicional de horas extras auferido por servidor público como contraprestação da prestação de jornada laboral extraordinária constitui vantagem pecuniária de caráter excepcional, transitória e vinculada, pois ostenta natureza propter laborem, não se afigurando legitima sua incorporação aos proventos de aposentadoria, pois desguarnecido da sua origem genética, não havendo, outrossim, como ser compreendido no conceito de carga horária variável compreendido no artigo 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal mediante construção interpretativa dissonante dos conceitos jurídicos de jornada laborativa variável e jornada extraordinária de trabalho ante a diversidade de origem ontológica e destinação dos institutos.
6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Maioria.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA; DAR PROVIMENTO, MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, INCORPORAÇÃO, HORA EXTRA, SERVIDOR PÚBLICO, VARIAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, COMPROVAÇÃO, PREPONDERÂNCIA, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, TRÊS ANOS, ANTERIORIDADE, APOSENTADORIA, AUTORIZAÇÃO, LEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 475 PAR- 1 INC- 1 PAR- 2 ART- 20 PAR- 3 PAR- 4#LODF-93@ART- 41 PAR- 7#RJU@ART- 61 INC- 5 ART- 73 ART- 74 ART- 41 PAR- 3 ART- 189#CF-88@ART- 6 INC- 13
Inteiro Teor:
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