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Classe do Processo:
20100110368366APC - (0016844-07.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
765674
Data de Julgamento:
19/02/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2014 . Pág.: 218
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARREFOUR - ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM LOCAL DISTINTO DAS LOJAS - SUPOSTAS LESÕES AOS CONSUMIDORES - INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA.
I- O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90 formam o chamado microssistema da tutela coletiva.
II- Enquanto a indeterminação é uma das características fundamentais dos interesses difusos, os quais se entrelaçam pelo mesmo fato, os interesses coletivos envolvem sujeitos determináveis unidos pela mesma relação jurídica.
III- Os interesses difusos possuem um grupo de sujeitos indetermináveis, o objeto é indivisível e a relação entre os sujeitos se estabelece a partir de uma situação de fato. Em relação aos interesses coletivos, embora o objeto também seja indivisível, o grupo é determinável e o ponto de intersecção entre os sujeitos é uma relação jurídica. Os interesses individuais homogêneos, apesar de possuírem sujeitos determináveis assim como os coletivos, o objeto é divisível e a relação se estabelece a partir de uma origem comum (CDC, 81).
IV- O interesse veiculado por meio da pretensão do Ministério Público de tutelar os direitos de consumidores supostamente lesados qualifica-se como coletivo, porque o grupo é determinável e porque o objeto da tutela é indivisível, já que não é possível julgar a ação procedente em relação a alguns dos consumidores e improcedente em relação aos demais.
V- Reconhecer a premissa relativa à incidência da solidariedade passiva nas relações do consumidor não significa imputar ao comerciante a obrigatoriedade de manter estrutura para prestar assistência técnica dentro do espaço físico onde os bens são vendidos, tendo em vista que o espírito da norma é afastar a possibilidade de os integrantes da cadeia de produção eximirem-se de eventuais responsabilidades decorrentes da existência de vícios nos bens.
VI- Como a lei não impõe ao comerciante o ônus de prestar assistência técnica no mesmo local em que o produto é vendido, a prestação do serviço, ainda que em outro local físico, atende às exigências contidas no CDC.
VII- Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CF-88@ART- 129 INC- 3#@FED LEI-7347/1985 #CDC-90@ART- 81
Inteiro Teor:
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