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Classe do Processo:
20130111561216APC - (0039742-09.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
761223
Data de Julgamento:
12/02/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2014 . Pág.: 189
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PORTARIA CONJUNTA N° 71/2013. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA.
1. A ausência de dado que não impede a identificação das partes não autoriza o indeferimento da petição inicial, mormente quando observado o art. 282, do CPC.
2. A Portaria Conjunta n° 71/2013, ato de natureza infralegal, não pode impor à petição inicial exigências mais gravosas que o próprio art. 282, do CPC, sob pena de obstar o exercício do direito constitucional do acesso à justiça.
3. Apelo provido. Sentença cassada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, EMENDA, PETIÇÃO INICIAL, DESNECESSIDADE, EXIGÊNCIA, CUMPRIMENTO, PORTARIA, TJDFT, APRESENTAÇÃO, FILIAÇÃO, PARTE, NÚMERO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, CPC, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, IMPOSSIBILIDADE, IMPEDIMENTO, ACESSO, PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 282
Inteiro Teor:
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