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Classe do Processo:
20130020260590AGI - (0026997-97.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
753805
Data de Julgamento:
22/01/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2014 . Pág.: 142
Ementa:
CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária - à exceção dos créditos de natureza alimentícia - serão feitos por meio de precatórios, na ordem cronológica de apresentação, não se aplicando essa regra aos pagamentos de obrigações de pequeno valor, reconhecidas em sentença judicial transitada em julgado, consoante art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal.
II - O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Ou seja, não se revela possível o pagamento, em parte, na forma de precatório e, em parte, mediante requisição de pagamento imediato.
III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
723807
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, SEPARAÇÃO, HONORÁRIOS, ADVOGADO, VALOR, CONDENAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARTE VENCIDA, FAZENDA PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIVERSIDADE, PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, UNICIDADE, EXECUÇÃO, VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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