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Classe do Processo:
20120110670195RMO - (0003764-51.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
747365
Data de Julgamento:
18/12/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/01/2014 . Pág.: 66
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA. CORRESPONDÊNCIA A 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS, NO PERÍODO ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. ELISÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXCLUINDO A REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL.
1. A valoração diferenciada do trabalho noturno está impregnada na gênese da legislação trabalhista brasileira, tanto que o legislador constituinte, com o pragmatismo que lhe é próprio e atento ao fato de que exige maior sacrifício, dedicação e tenacidade do trabalhador, não raro redundando em afetação da sua vida pessoal e saúde corporal, cuidara de estabelecer que seja computado de forma diferenciada, aplicando-se essa previsão aos servidores públicos (CF, art. 7º, IX, e 39, § 3º), o que viera a ser ratificado pela legislação subalterna (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 59).
2. Ante o que emerge do legalmente emoldurado, ao servidor que labora em jornada noturna, observada a caracterização que define o serviço noturno, assiste o direito de cumprir escala correspondente à hora noturna reduzida ao importe de 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, não se afigurando apto a ilidir esse direito o fato de laborar em regime de plantões ante a inexistência de ressalva contemplada pelo dispositivo que regulara o serviço noturno e a própria destinação teleológica do tratamento diferenciado que lhe é assegurado.
3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 7 INC- 9 ART- 39 PAR- 3#@FED LEI-8112/1990 ART- 75#@LC-840/2011 ART- 57 ART- 59
Inteiro Teor:
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