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Classe do Processo:
20130020256293CCP - (0026567-48.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
743923
Data de Julgamento:
09/12/2013
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2013 . Pág.: 88
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO LAR. PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL DE NATURZA CÍVEL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREVALÊNCIA DA PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAMILIAR.
1. Nos juizados de violência doméstica, prevalece a persecução penal decorrente da Lei 11.340/2006, cuja finalidade é tutelar a segurança da mulher vítima de agressão doméstica.
2. O pedido cautelar não se amolda à previsão de medida protetiva inserta no art. 22, II, da Lei 11.340/2006, visto que não se tenciona a instauração de persecução criminal em desfavor do requerido.
3. A requerente objetiva apenas o afastamento do companheiro do lar como medida preparatória de futura ação principal de natureza cível, a teor do art. 888, VI, do Código de Processo Civil, invocado como fundamento jurídico de sua pretensão.
4. Conflito negativo de competência conhecido para julgar competente o juízo familiar para processar e julgar a demanda.
Decisão:
AFIRMOU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Medida protetiva de urgência "versus" medida cautelar preparatória
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO LAR. PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL DE NATURZA CÍVEL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREVALÊNCIA DA PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAMILIAR. 1. Nos juizados de violência doméstica, prevalece a persecução penal decorrente da Lei 11.340/2006, cuja finalidade é tutelar a segurança da mulher vítima de agressão doméstica. 2. O pedido cautelar não se amolda à previsão de medida protetiva inserta no art. 22, II, da Lei 11.340/2006, visto que não se tenciona a instauração de persecução criminal em desfavor do requerido. 3. A requerente objetiva apenas o afastamento do companheiro do lar como medida preparatória de futura ação principal de natureza cível, a teor do art. 888, VI, do Código de Processo Civil, invocado como fundamento jurídico de sua pretensão. 4. Conflito negativo de competência conhecido para julgar competente o juízo familiar para processar e julgar a demanda. (Acórdão 743923, 20130020256293CCP, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2013, publicado no DJE: 18/12/2013. Pág.: 88)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO LAR. PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL DE NATURZA CÍVEL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREVALÊNCIA DA PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAMILIAR.
1. Nos juizados de violência doméstica, prevalece a persecução penal decorrente da Lei 11.340/2006, cuja finalidade é tutelar a segurança da mulher vítima de agressão doméstica.
2. O pedido cautelar não se amolda à previsão de medida protetiva inserta no art. 22, II, da Lei 11.340/2006, visto que não se tenciona a instauração de persecução criminal em desfavor do requerido.
3. A requerente objetiva apenas o afastamento do companheiro do lar como medida preparatória de futura ação principal de natureza cível, a teor do art. 888, VI, do Código de Processo Civil, invocado como fundamento jurídico de sua pretensão.
4. Conflito negativo de competência conhecido para julgar competente o juízo familiar para processar e julgar a demanda.
(
Acórdão 743923
, 20130020256293CCP, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2013, publicado no DJE: 18/12/2013. Pág.: 88)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO LAR. PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL DE NATURZA CÍVEL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREVALÊNCIA DA PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAMILIAR. 1. Nos juizados de violência doméstica, prevalece a persecução penal decorrente da Lei 11.340/2006, cuja finalidade é tutelar a segurança da mulher vítima de agressão doméstica. 2. O pedido cautelar não se amolda à previsão de medida protetiva inserta no art. 22, II, da Lei 11.340/2006, visto que não se tenciona a instauração de persecução criminal em desfavor do requerido. 3. A requerente objetiva apenas o afastamento do companheiro do lar como medida preparatória de futura ação principal de natureza cível, a teor do art. 888, VI, do Código de Processo Civil, invocado como fundamento jurídico de sua pretensão. 4. Conflito negativo de competência conhecido para julgar competente o juízo familiar para processar e julgar a demanda. (Acórdão 743923, 20130020256293CCP, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2013, publicado no DJE: 18/12/2013. Pág.: 88)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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