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Classe do Processo:
20130110411498APC - (0002120-39.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
743812
Data de Julgamento:
11/12/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2013 . Pág.: 66
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO DO RÉU. PORTARIA CONJUNTA N. 69/2012 DETERMINAÇÃO DE EMENDA OU JUSTIFICATIVA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não atendida, no prazo, a determinação de emenda à inicial, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2012, para complementar a qualificação do réu ou ausente justificativa a esse respeito, é cabível o indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC.
2. Se a parte autora não concorda com a decisão que determina a emenda à inicial ou a justificativa quanto à impossibilidade de obter dados da parte ré, deve manifestar seu inconformisto nos autos, não podendo ficar inerte, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem análise do mérito.
3. Apelo conhecido e não provido.

Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
703855
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESÍDIA, AUTOR, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, JUIZ, EMENDA, REGULARIDADE, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, PARTE, ADVOGADO, SUFICIÊNCIA, INTIMAÇÃO, PROCURADOR, DIÁRIO DE JUSTIÇA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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