PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILDIADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A regra geral de competência do processo penal, de que o juízo competente é o do local onde ocorreu o delito não é absoluta. 1.1 Principalmente quando se trata de delito de violência doméstica contra a mulher, como bem destacado no parecer ministerial: "(...) no âmbito da proteção da mulher contra a violência doméstica, especialmente depois da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/06, a melhor interpretação é aquela que revele o objetivo da norma, e não a gramatical ou literal contido no art. 15 da citada lei, nada obstando que a competência jurisdicional para processar e julgar ações que versem sobre esse tema, seja fixada conforme opção da vítima, podendo ser o local de seu domicílio, de sua residência, do lugar do fato do crime ou do domicílio do agressor. (...)"
2. A peça inicial do processo quando contém a descrição do fato criminoso de forma clara e específica, com todas as suas circunstâncias, preenchendo dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não é inepta.
3. Não há diferença ontológica entre crime e contravenção, de forma que a vedação à aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, estende-se às contravenções.
4. O princípio da identidade física do juiz não é regra absoluta. Reconhecendo-se, dessa forma, a legitimidade da sentença penal proferida por Juiz que, de alguma forma, sucedeu aquele que encerrou a instrução processual.
5. Reunidos elementos hábeis e próprio a confirmar a Autoria e a Materialidade do delito, principalmente as declarações da vítima e das testemunhas, mantém-se a condenação.
6. Nos crimes praticados com violência contra a pessoa, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por vedação expressa na lei.
7. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso desprovido.
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Acórdão 742334, 20100210018655APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2013, publicado no DJE: 13/12/2013. Pág.: 284)