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Classe do Processo:
20130020235465AGI - (0024471-60.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
740395
Data de Julgamento:
27/11/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/12/2013 . Pág.: 280
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
I. A Lei 11.232/2005 suprimiu o processo de execução de títulos judiciais e instituiu o "cumprimento da sentença" como mera fase ou módulo do mesmo processo que, na fase ou módulo cognitivo, culminou com a prolação da sentença condenatória.
II. Conforme prescrevem os artigos 475-B e 475-J do Estatuto Processual Civil, a fase de cumprimento de sentença só se inicia após requerimento do credor instruído com memória discriminada e atualizada do débito, ao qual deve se seguir intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento voluntário da obrigação.
III. Uma vez realizada a intimação e escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento da quantia certa retratada no título judicial, não há como afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) prescrita no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
IV. A nomeação de bens à penhora pelo devedor não interfere na aplicação da penalidade disposta no artigo 475-J da Lei Processual Civil, já que a intimação prevista neste preceito legal é direta e específica para pagamento e a incidência da multa de 10% está adstrita, única e exclusivamente, à falta do atendimento dessa intimação.
V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, INCIDÊNCIA, MULTA, INOCORRÊNCIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PRAZO, 15 DIAS, DATA, INTIMAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, NOMEAÇÃO, BEM, PENHORA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 475SIMBOLOHIFENTJDFTB ART- 475SIMBOLOHIFENTJDFTJ
Inteiro Teor:
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