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Classe do Processo:
20120111474228APC - (0007938-06.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
733497
Data de Julgamento:
30/10/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2013 . Pág.: 132
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. VENCIMENTO BÁSICO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL.
1. O art. 7º, IV, in fine, da Constituição Federal, estabelece a proibição da vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
2. O art. 73 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 somente pode ser interpretado como garantia de que a remuneração global do servidor público será superior ao salário-mínimo vigente, em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 16, sob pena de violação do art. 7º, IV, da Constituição
3. Descabe a complementação do vencimento básico de servidor público cujo montante remuneratório auferido atende à garantia constitucional do salário-mínimo.
4. O quantum fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável, atendendo às prescrições das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, não havendo falar em excesso ou em exorbitância do valor arbitrado
5. Apelação desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-840/2011 ART- 73#CF-88@ART- 7 INC- 4 ART- 39 PAR- 3#RJU@ART- 40 ART- 41#CPC-73@ART- 20 PAR- 3
Inteiro Teor:
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