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Classe do Processo:
20130110173776APC - (0000897-51.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
729239
Data de Julgamento:
23/10/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2013 . Pág.: 208
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE DIRIGÊNCIA SINDICAL. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 36, inciso I, da Lei n. 8.112/90, além do art. 41 da lei Complementar Distrital n. 840/2011, o ato de remoção de ofício do servidor público é discricionário, ou seja, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, desde que não seja vinculado à hipótese de sanção disciplinar e que seja mantido o desempenho de atividades compatíveis com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público.

2. O ato de remoção de ofício de servidor que exerce mandato de dirigente sindical não enseja qualquer ofensa ao princípio da inamovibilidade quando a remoção ocorreu dentro da própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situação que não acarreta qualquer óbice ou dificuldade para o exercício das atividades inerentes ao referido cargo eletivo.

3. Recurso desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 273 ART- 461 PAR- 4
Inteiro Teor:
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