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Classe do Processo:
20130020219554MSG - (0022866-79.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
727033
Data de Julgamento:
22/10/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANTONINHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2013 . Pág.: 47
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PARLAMENTAR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VOTAÇÃO SECRETA. ARTIGO 55, § 2º, DA CF. REGRA APLICÁVEL AO MANDATO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. ARTIGO 27, § 1º, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 63 §2º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
1. O princípio da correlação consiste no vínculo que deve ser estabelecido entre a acusação e o julgamento, despermitindo que o julgador utilize moldura fática distinta daquela que fundamenta a imputação, especialmente como forma de assegurar aos acusados em geral, o direito de direcionar o seu esforço na defesa aos fatos investigados.
O impetrante teve oportunidade de contraditar todos os fatos, o que deixa sem suporte a sua pretensão de requalificar as acusações que serão objeto de apreciação e julgamento pela CLDF, medida que não se compadece com o processo político relacionado à apuração de eventual quebra de decoro parlamentar.
2. Não há que se cogitar de isonomia quando não há correspondência entre as situações jurídico-processuais dos envolvidos, sabendo-se, outrossim, que o juízo de ponderação que a Casa Legislativa faz sobre a pertinência ou não do sobrestamento do processo disciplinar reflete típico ato interna corporis, sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional. Isso faz indevida a interferência do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao basilar e caro princípio da separação dos poderes.
3. A Constituição Federal, em seu art.27 § 1º, estabelece que aos Deputados Estaduais/Distritais aplicam-se as regras previstas na Constituição sobre perda de mandato, sabendo-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já apreciou questão semelhante, no julgamento da ADI nº2.461/RJ, em que reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de votação aberta para a perda de mandato de parlamentar na Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
4. Segurança parcialmente concedida.
Decisão:
CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DEU-SE POR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-20100020092807 STF MS-23388 STF ADI-2461/RJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 27 PAR- 1 ART- 55 PAR- 2#LODF-93@ART- 63 PAR- 2
Inteiro Teor:
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