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Classe do Processo:
20100112280333APC - (0072139-29.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
722290
Data de Julgamento:
02/10/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2013 . Pág.: 94
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO.

1. Consoante o disposto no artigo 7º, inciso IX e § 3º da Constituição Federal, o adicional noturno é devido a todos os trabalhadores, celetistas ou estatutários, que prestem serviço no horário legalmente estabelecido, por conta do desgaste natural para cumprimento da jornada, a privação social a ela inerente e o comprometimento biológico do indivíduo. Inteligência também do disposto na Lei Distrital nº 197/91 e Lei Complementar nº 840/2011.

2. O direito à percepção de adicional noturno, prevista na Lei n.º 8.112/90, é aplicável aos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal, havendo previsão constitucional expressa determinando que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno.

3. Nos termos da Súmula 213 do colendo Supremo Tribunal Federal, "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADICIONAL NOTURNO, SERVIDOR PÚBLICO, COMPROVAÇÃO, TRABALHO, PERÍODO NOTURNO, IRRELEVÂNCIA, PLANTÃO, ESCALA DE REVEZAMENTO, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, SÚMULA, STF, BASE DE CÁLCULO, VALOR, REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO, ENTENDIMENTO, TJDFT. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 7 INC- 9 PAR- 3#@STF SUM-213 #@FED LEI-8112/1990 ART- 75#@DIS LEI-4381/2009 ART- 4#@DIS LC-840/2011 ART- 85#@FED LEI-3669/2005 ART- 9 INC- 2
Inteiro Teor:
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