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Classe do Processo:
20130110285749APC - (0001503-79.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
721176
Data de Julgamento:
09/10/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2013 . Pág.: 234
Ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTENÇA MANTIDA.
1) - Inviável a entrada em exercício de servidora que não possui compatibilidade de horário para acumular licitamente cargos públicos, o que é exigido pela Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, no seu art. 46.
2) - A redução da carga horária fica a critério da Administração nos termos estabelecidos em Edital, não havendo a possibilidade de se dar a redução por vontade da candidata.
3) - Não pode a parte querer decidir algo que cabe à Administração, assim como não cabe ao Poder Judiciário adentrar em questão que diz respeito ao poder discricionário do ente público, uma vez que a análise exercida pelo Judiciário deve se limitar simplesmente a análise da legalidade.
4) - Recurso conhecido e não provido.


Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, ASSISTENTE SOCIAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, IMPOSSIBILIDADE, PEDIDO, CANDIDATO, REDUÇÃO, CARGA HORÁRIA, CARGO, PROFESSOR, MOMENTO, NOMEAÇÃO, CRITÉRIO, CONVENIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
OBSERVAÇÃO
TJDFT APO-20110110168374
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 2#@LC-840/2011 ART- 46
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FURTADO,LUCAS ROCHA. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. BELO HORIZONTE. FÓRUM. 2007. P. 640.
Inteiro Teor:
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