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Classe do Processo:
20130310119163APC - (0011800-93.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
716243
Data de Julgamento:
26/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2013 . Pág.: 81
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRACONTRATUAL. ENDEREÇO DISTINTO DO CONTRATO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 94 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso de falta de atendimento de determinação para emendar a petição inicial resta caracterizada ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Porquanto, trata-se de informação que deve compor o pedido inicial, conforme disciplina o artigo 282 do Código de Processo Civil.
2. Cabe ao autor impulsionar o processo, fornecendo as informações necessárias para que a demanda caminhe para seu fim. Não se olvide, ademais, do dever de colaboração que as partes devem guardar quando demandam em juízo, e isso, independentemente de intimação.
2.1. Nesse contexto, não se mostra razoável que a parte autora, após ser intimada duas vezes para esclarecer o endereço do réu, sob pena de indeferimento da inicial, não apresente qualquer tipo de esclarecimento, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento da diligência.
3. De acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor se demonstra com o efetivo recebimento da carta registrada no endereço constante do contrato.
3.2. No caso dos autos, de fato, não se evidenciam os pressupostos exigidos para o deferimento da medida buscada, na medida que a notificação, apresentada com a inicial, não tem eficácia para comprovar a mora do devedor, porquanto enviada para o endereço contratual distinto daquele declarado no contrato.
4. Para que a notificação extrajudicial seja válida, e constitua o devedor em mora, necessário que tenha sido entregue, efetivamente, no endereço declinado no contrato firmado entre as partes, ainda que a assinatura constante do referido aviso não fosse do próprio destinatário.
6. Com efeito, o endereço do réu é imprescindível nas ações fundadas em direito pessoal e real sobre bens móveis, como na hipótese, pois, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil, essas ações são propostas, em regra, no domicílio do réu, fixando assim a competência territorial do juízo.
6.1. In casu, em se tratando de ação de busca e apreensão, não há como o juízo monocrático dar prosseguimento ao feito sem saber se é competente para julgar a demanda e, em especial, sem restar comprovada a mora do devedor - pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para a ação em tela.
7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20120210035307 TJDFT APC-20121110002833 TJDFT APC-20120610062743 TJDFT APC-20120910216680 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @FED DEL-911/1969 ART- 2
Inteiro Teor:
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