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Classe do Processo:
20110710263459APC - (0025774-59.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
715952
Data de Julgamento:
26/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2013 . Pág.: 72
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA ACERTADA. AGRAVO DESPROVIDO. MÉRITO: REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO RETIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO ART. 514, II, E 515, CAPUT, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. A citação por edital é, em regra, medida excepcional, cabível após a comprovação pela parte autora de que já foram esgotados os meios normais e razoáveis para a localização do réu, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a falta de citação válida constitui grave ofensa ao contraditório, princípio fundamental do direito processual gerando, consequentemente, nulidade absoluta do processo, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício em qualquer grau de jurisdição.
1.1. No caso vertente, o autor não atendeu aos comandos do juízo para apresentar novo endereço da parte ré e sequer recorreu às pesquisas comumente utilizadas, como Bacen-Jud e Infojud, o que demonstra a ausência de empreendimento de esforços na tentativa de localizar os réus.
1.2. Restando claro que o agravante não exauriu as diligências possíveis para a localização da parte ré, e sendo a citação por edital medida excepcional, não há como validar a citação editalícia, nos termos do artigo 232, inciso I, do Código de Processo Civil. Correta a decisão agravada. Agravo retido desprovido.
2. O pedido no recurso de apelação deve ser certo e determinado, devendo conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido específico de nova decisão, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, não cabendo, única e exclusivamente, a reiteração de todos os fundamentos do agravo retido. Necessário que a parte recorrente aponte os pontos a serem corrigidos, na sentença hostilizada, pela instância superior.
3. A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo 'a quo' ou não conhecimento da apelação pelo juízo 'ad quem'. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente a razão por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor. (MACHADO, Costa; "in" Código de Processo Civil - Interpretado e Anotado: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, Ed. Manole Ltda., 4ª edição)
4. No caso, da análise das razões recursais, percebe-se que estas não atacam os fundamentos da r. sentença monocrática, uma vez que o apelante limitou-se a reiterar os termos do agravo retido, quando deveria impugnar o fundamento precípuo que levou a extinção do processo pelo artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
5. Assim, mesmo sendo inepto o recurso do autor, impõe-se, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o seu conhecimento.
6.Mesmo sendo conhecido, este não merece provimento, porquanto cabe ao autor impulsionar o processo, fornecendo as informações necessárias para que a demanda caminhe para seu fim. Não se olvide, ademais, do dever de colaboração que as partes devem guardar quando demandam em juízo, e isso, independentemente de intimação.
6.1. Não se mostra razoável que a parte autora, mesmo antes de se esforçar para tentar fornecer novo endereço para citação dos réus, considerando se tratar de informação que deve compor o pedido inicial, conforme disciplina o artigo 282 do Código de Processo Civil, ou mesmo requerer ao juízo diligências com esse fim, ou a suspensão do feito, peticione destacando que aguardaria a prolação de sentença, quedando-se inerte quanto aos comandos judiciais para dar andamento ao processo.
7. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO APELO, CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CITAÇÃO, EDITAL, RÉU, AÇÃO MONITÓRIA, INÉRCIA, AUTOR, OBTENÇÃO, ENDEREÇO, RÉU, ENTENDIMENTO, TJDFT. IMPROCEDÊNCIA, CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INOCORRÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, ERRO, SENTENÇA JUDICIAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONFORMIDADE, CPC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20100310077160 TJDFT APC-20110111529375 TJDFT APC-20090111187407 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 232 INC- 1 ART- 267 INC- 4 ART- 282 ART- 514 INC- 2 ART- 515 REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS MACHADO, ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO E ANOTADO. 2 ED. SÃO PAULO: MANOLE, 3008, P. 498.
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