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Classe do Processo:
20120710365509APC - (0035362-56.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
713604
Data de Julgamento:
18/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 97
Ementa:
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INTEMPESTIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Muito embora o prazo para atendimento de emenda tenha natureza dilatória, o pedido de dilação de prazo deve ser realizado de forma tempestiva.
2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
3. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do artigo 267 do código de processo civil.
4. Apelo não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
703855
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESÍDIA, AUTOR, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, JUIZ, EMENDA, REGULARIDADE, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, PARTE, ADVOGADO, SUFICIÊNCIA, INTIMAÇÃO, PROCURADOR, DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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