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Classe do Processo:
20121010019458APC - (0001878-41.2012.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
713602
Data de Julgamento:
18/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 97
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º 911/69. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. SÚMULA 380 DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. ESCOPO. REGULARIDADE.
1. Na busca e apreensão, assentada no Decreto-Lei nº 911/1969, desnecessária a notificação pessoal do devedor, exigindo-se, entretanto, efetiva comprovação de que essa haja sido entregue no endereço informado no contrato.
2. Não consta dos autos motivos razoáveis capazes de sobrestar a pretensão do Recorrido de busca e apreensão. Não há qualquer informação acerca do valor atualizado da dívida, assim como de possível depósito judicial de parcela incontroversa. Nesse quadro, mostra-se aplicável à hipótese o disposto no enunciado 380 do STJ, no sentido de não ser possível afastar a mora apenas com a informação de ajuizamento de ação de revisão do contrato em questão.
3. A previsão de cláusula resolutória expressa não se mostra abusiva, na medida em que a resolução viabiliza o alcance de equilíbrio superveniente, por meio do direito potestativo de desfazer a relação jurídica e ensejar o retorno à situação originária.
4. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, EFEITOS DA MORA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AUTOMÓVEL, CARRO, INADIMPLEMENTO, CONTRATO, ARRENDAMENTO MERCANTIL, INSUFICIÊNCIA , AJUIZAMENTO, AÇÃO REVISIONAL, SÚMULA, STJ. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20111010035803 TJDFT APC-20090110200270 TJDFT APC-20100910157112 STJ AGRGMC-19026/MT STJ RESP-1237699/SC REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CDC-90@ART- 54 PAR- 2#AF@ART- 2 PAR- 2#@FED LEI-8935/1994 ART- 9#CC-2002@ART- 474#@STJ SUM-380 REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS ROSENVALD, NELSON. CÓDIGO CIVIL COMENTADO, COORDENADOR MINISTRO CEZAR PELUSO, 5ª EDIÇÃO, MANOLE, P.538.
Inteiro Teor:
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