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Classe do Processo:
20110110157885APC - (0004534-32.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
708205
Data de Julgamento:
28/08/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2013 . Pág.: 163
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO PARA SUPRIR REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO RÉU OCUPANTES DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A petição inicial deve obrigatoriamente atender aos requisitos previstos nos arts.282 e 283 do Código de Processo Civil, permitido suprir a ausência no prazo legal.
2. Havendo indeferimento de pedido de diligência no processo, cabe a parte interpor o remédio processual pertinente, sob pena de restar preclusa a impugnação.
3. É dever da parte demandante indicar o nome dos réus, ainda que alguns lhes sejam pessoas desconhecidas ou que não possuíam a perfeita qualificação.
4. Não cumprida a determinaçãon de emenda, o indeferimento da peça inicial com a extinção do processo constitui mera conseqüência.
5. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
703937
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO JUDICIAL, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, JUIZ, EMENDA, PETIÇÃO INICIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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