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Classe do Processo:
20130020178027CCR - (0018679-28.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
706913
Data de Julgamento:
26/08/2013
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2013 . Pág.: 56
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - CAUSA DE PEDIR - SUPOSTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PLEITO DE AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - CRIME - NÃO CONFIGURAÇÃO PRIMA FACIE - JUÍZO CÍVEL COMPETENTE.
Ainda que a ação proposta pela autora tenha como causa de pedir agressões físicas e ameaças de morte, supostamente praticados pelo seu companheiro, se dos fatos narrados na exordial não restar evidenciado, prima facie, a ocorrência de evento delituoso cometido contra a potencial vítima no âmbito doméstico e familiar, a competência para o seu processamento e julgamento deve ser do Juízo Cível, sobretudo se o respectivo pleito deduzido tiver se limitado ao afastamento do lar do requerido, em virtude da insuportabilidade da continuação da convivência marital entre as partes e não tiver sido requerida qualquer medida protetiva de urgência com fulcro na Lei Maria da Penha.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF para processar e julgar o feito.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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