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Classe do Processo:
20120910252385APR - (0024624-03.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
704405
Data de Julgamento:
15/08/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVÂNIO BARBOSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 184
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA ISOLADA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. VERTENTE MAJORITÁRIA PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É assente na doutrina e na jurisprudência que as causas de aumento ou de diminuição de pena incidem cumulativamente, ou seja, umas sobre as outras, evitando, assim, o cúmulo da pena zero e elegendo um critério uniforme para os aumentos e as diminuições, de forma a ser inviável acolher a tese da incidência isolada pleiteada pela Defesa.
2. No caso em exame, o aumento decorrente do concurso formal deve incidir sobre a pena já acrescida pela causa de aumento de pena do concurso de agentes prevista no artigo 157, § 2º inciso II, do Código Penal, na forma do disposto no artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo Codex, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, APLICAÇÃO, CUMULAÇÃO, PENA-BASE, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, CONCURSO FORMAL, ENTENDIMENTO, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, STJ, STF. IMPROCEDÊNCIA, ALTERAÇÃO, DOSIMETRIA DA PENA, INEXISTÊNCIA, APELAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, REFORMATIO IN PEJUS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
STF RHC-86080/MG STJ HC-178791/SP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 70 ART- 157 PAR- 2 INC- 2#CPP-41@ART- 387 PAR- 2#@FED LEI-12736/2012
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FRANCO, ALBERTO SILVA; STOCO, RUI. CÓDIGO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA/ COORDENAÇÃO ALBERTO SILVA FRANCO, SUI STOCO, 8 ED. REV, ATUALIZADA E AMPLIADA. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2007, P. 383. MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. MANUAL DE DIREITO PENAL, V.1: PARTE GERAL, ARTS. 1º AO 120 DO CP, 4. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 1989, P. 303 E 309.
Inteiro Teor:
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