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Classe do Processo:
20130020133629AGI - (0014207-81.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
704136
Data de Julgamento:
14/08/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2013 . Pág.: 219
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE
1-Segundo o disposto no artigo 103 da Lei Instrumental, "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe forem comum o objeto ou a causa de pedir", sendo ainda certo que a reunião das ações conexas objetiva evitar decisões conflitantes e também a economia processual, razão pela qual se recomenda a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam simultaneamente decididas.
2. No caso, as ações de revisão de contrato e de busca e apreensão tem como causa de pedir remota o mesmo contrato, situação que converge no reconhecimento da conexão, e, por conseqüência, a reunião dos feitos no mesmo juízo, para julgamento simultâneo, evitando-se, pois, o indesejável risco de decisões conflitantes.
3. Impossível a suspensão do processo de busca e apreensão, pois a mora não é obstada pelo simples ajuizamento de ação de revisão de cláusulas. A discussão das cláusulas contratuais, ou mesmo o depósito judicial das prestações em valores inferiores ao contratado, não tem o condão de descaracterizar a mora.
4. Precedente da Casa. 4.1 "1. Quando duas ou mais ações tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir (art.103 CPC), é recomendável a reunião dos processos perante o Juízo que primeiramente despachou nos autos - tratando-se da mesma competência territorial -, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes e eventuais prejuízos às partes. 2. Ainda que os pedidos formulados em cada uma das ações ajuizadas sejam distintos entre si, observa-se a identidade da causa de pedir sobre o qual giram os interesses em conflito (contrato de alienação fiduciária), configurando-se, assim, a conexão das ações. 2. Conflito julgado procedente para firmar a competência do Juízo suscitante." (Acórdão n.688474, 20120020270176CCP, Relator: Cruz Macedo, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/04/2013, Publicado no DJE: 04/07/2013. Pág.: 68).
5. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONEXÃO, AÇÃO REVISIONAL, BUSCA E APREENSÃO, COMPROVAÇÃO, IDENTIDADE, CAUSA DE PEDIR, CONFORMIDADE, DOUTRINA, CPC, ENTENDIMENTO, TJDFT. IMPROCEDÊNCIA, SUSPENSÃO, BUSCA E APREENSÃO, IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO, MORA, AJUIZAMENTO, AÇÃO REVISIONAL, ENTENDIMENTO, TJDFT, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT CCP-20120020270176 TJDFT CCP-20130020048435 TJDFT APC-20010110021686 STJ RESP-527618/RS REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 103 ART- 105 REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS COSTA MACHADO, IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, 11 ED, MANOLE, P. 128.
Inteiro Teor:
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