PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE
1-Segundo o disposto no artigo 103 da Lei Instrumental, "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe forem comum o objeto ou a causa de pedir", sendo ainda certo que a reunião das ações conexas objetiva evitar decisões conflitantes e também a economia processual, razão pela qual se recomenda a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam simultaneamente decididas.
2. No caso, as ações de revisão de contrato e de busca e apreensão tem como causa de pedir remota o mesmo contrato, situação que converge no reconhecimento da conexão, e, por conseqüência, a reunião dos feitos no mesmo juízo, para julgamento simultâneo, evitando-se, pois, o indesejável risco de decisões conflitantes.
3. Impossível a suspensão do processo de busca e apreensão, pois a mora não é obstada pelo simples ajuizamento de ação de revisão de cláusulas. A discussão das cláusulas contratuais, ou mesmo o depósito judicial das prestações em valores inferiores ao contratado, não tem o condão de descaracterizar a mora.
4. Precedente da Casa. 4.1 "1. Quando duas ou mais ações tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir (art.103 CPC), é recomendável a reunião dos processos perante o Juízo que primeiramente despachou nos autos - tratando-se da mesma competência territorial -, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes e eventuais prejuízos às partes. 2. Ainda que os pedidos formulados em cada uma das ações ajuizadas sejam distintos entre si, observa-se a identidade da causa de pedir sobre o qual giram os interesses em conflito (contrato de alienação fiduciária), configurando-se, assim, a conexão das ações. 2. Conflito julgado procedente para firmar a competência do Juízo suscitante." (Acórdão n.688474, 20120020270176CCP, Relator: Cruz Macedo, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/04/2013, Publicado no DJE: 04/07/2013. Pág.: 68).
5. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 704136, 20130020133629AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2013, publicado no DJE: 20/8/2013. Pág.: 219)