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Classe do Processo:
20090110713740APC - (0063706-70.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
700236
Data de Julgamento:
24/04/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ANTONINHO LOPES
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2013 . Pág.: 110
Ementa:
INDENIZAÇÃO. DANO À IMAGEM. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MENOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1.
É devida a indenização quando divulgada, sem autorização, ainda que por negligência, imagem de menor em matéria jornalística.
2.
O valor da indenização por uso indevido da imagem deve atender ao princípio da razoabilidade e observar as peculiaridades da situação analisada, para atender as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.
3.
Recursos desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20080310233430 STJ RESP-215607/RJ REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CC-2002@ART- 186 ART- 927#CF-88@ART- 220 PAR- 1 ART- 5 INC- 4 INC- 10 INC- 13 INC- 14
Inteiro Teor:
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