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Classe do Processo:
20121310018895APC - (0001800-26.2012.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
692548
Data de Julgamento:
10/07/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2013 . Pág.: 177
Ementa:
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. CONTRATO. ANTERIOR. LEI Nº9.656/1998. INAPLICÁVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATO SUCESSIVO. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS.
1. A Lei n. 9656/98 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência, especialmente se o segurado não optou por adequá-lo ao novo regramento legal.
2.O contrato firmado com plano de saúde revela-se como sendo de trato sucessivo. Portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos anteriores à sua vigência.
3. O mero inadimplemento contratual não ensejará dano moral
4. Apelos desprovidos.


Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, SEGURADORA, PLANO DE SAÚDE, RECUSA, COBERTURA, DESPESA MÉDICA, TRATAMENTO MÉDICO, EXAME, CIRURGIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20120110816820 TJDFT APC-20120110816820 STF RE-414816AGR/SC REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CDC-90@ART- 2 CAPUT ART- 3
Inteiro Teor:
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