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Classe do Processo:
20130020054755AGI - (0006268-50.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
692067
Data de Julgamento:
03/07/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2013 . Pág.: 116
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE DIRIGÊNCIA SINDICAL. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. OFENSA PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- Nos termos do artigo 36, inciso I, da Lei 8.112/1990, além do artigo 41 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o ato de remoção de ofício do servidor público é discricionário, ou seja, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, desde que não seja vinculado à hipótese de sanção disciplinar e que seja mantido o desempenho de atividades compatíveis com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público.
- Além disso, o referido ato de remoção, na hipótese dos autos, não enseja qualquer ofensa ao princípio da inamovibilidade, em razão do servidor exercer mandato de dirigente sindical, haja vista que a remoção ocorreu dentro da própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situação que não acarreta qualquer óbice ou dificuldade para o exercício das atividades inerentes ao referido cargo eletivo.
- Recurso desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE DIRIGÊNCIA SINDICAL. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. OFENSA PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do artigo 36, inciso I, da Lei 8.112/1990, além do artigo 41 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o ato de remoção de ofício do servidor público é discricionário, ou seja, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, desde que não seja vinculado à hipótese de sanção disciplinar e que seja mantido o desempenho de atividades compatíveis com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público. - Além disso, o referido ato de remoção, na hipótese dos autos, não enseja qualquer ofensa ao princípio da inamovibilidade, em razão do servidor exercer mandato de dirigente sindical, haja vista que a remoção ocorreu dentro da própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situação que não acarreta qualquer óbice ou dificuldade para o exercício das atividades inerentes ao referido cargo eletivo. - Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão 692067, 20130020054755AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/7/2013, publicado no DJE: 16/7/2013. Pág.: 116)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE DIRIGÊNCIA SINDICAL. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. OFENSA PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- Nos termos do artigo 36, inciso I, da Lei 8.112/1990, além do artigo 41 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o ato de remoção de ofício do servidor público é discricionário, ou seja, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, desde que não seja vinculado à hipótese de sanção disciplinar e que seja mantido o desempenho de atividades compatíveis com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público.
- Além disso, o referido ato de remoção, na hipótese dos autos, não enseja qualquer ofensa ao princípio da inamovibilidade, em razão do servidor exercer mandato de dirigente sindical, haja vista que a remoção ocorreu dentro da própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situação que não acarreta qualquer óbice ou dificuldade para o exercício das atividades inerentes ao referido cargo eletivo.
- Recurso desprovido. Unânime.
(
Acórdão 692067
, 20130020054755AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/7/2013, publicado no DJE: 16/7/2013. Pág.: 116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE DIRIGÊNCIA SINDICAL. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. OFENSA PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do artigo 36, inciso I, da Lei 8.112/1990, além do artigo 41 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o ato de remoção de ofício do servidor público é discricionário, ou seja, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, desde que não seja vinculado à hipótese de sanção disciplinar e que seja mantido o desempenho de atividades compatíveis com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público. - Além disso, o referido ato de remoção, na hipótese dos autos, não enseja qualquer ofensa ao princípio da inamovibilidade, em razão do servidor exercer mandato de dirigente sindical, haja vista que a remoção ocorreu dentro da própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situação que não acarreta qualquer óbice ou dificuldade para o exercício das atividades inerentes ao referido cargo eletivo. - Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão 692067, 20130020054755AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/7/2013, publicado no DJE: 16/7/2013. Pág.: 116)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT RMS-25512/RR
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 8 INC- 3 ART- 37#@DIS LC-840/2011 ART- 149 ART- 41 PAR- 3#LMS@ART- 7 INC- 3 ART- 36 INC- 1#CPC-73@ART- 558 ART- 527
Inteiro Teor:
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