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Classe do Processo:
20130020054755AGI - (0006268-50.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
692067
Data de Julgamento:
03/07/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2013 . Pág.: 116
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE DIRIGÊNCIA SINDICAL. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. OFENSA PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

- Nos termos do artigo 36, inciso I, da Lei 8.112/1990, além do artigo 41 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o ato de remoção de ofício do servidor público é discricionário, ou seja, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, desde que não seja vinculado à hipótese de sanção disciplinar e que seja mantido o desempenho de atividades compatíveis com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público.

- Além disso, o referido ato de remoção, na hipótese dos autos, não enseja qualquer ofensa ao princípio da inamovibilidade, em razão do servidor exercer mandato de dirigente sindical, haja vista que a remoção ocorreu dentro da própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situação que não acarreta qualquer óbice ou dificuldade para o exercício das atividades inerentes ao referido cargo eletivo.

- Recurso desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT RMS-25512/RR
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 8 INC- 3 ART- 37#@DIS LC-840/2011 ART- 149 ART- 41 PAR- 3#LMS@ART- 7 INC- 3 ART- 36 INC- 1#CPC-73@ART- 558 ART- 527
Inteiro Teor:
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