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Classe do Processo:
20120110807910APC - (0022225-25.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
687631
Data de Julgamento:
26/06/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2013 . Pág.: 69
Ementa:
REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VRG. DESCABIMENTO. RESCISÃO NÃO OPERADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal.
No que se refere aos efeitos do pagamento antecipado do valor residual garantido, observa-se que esta Corte de Justiça, curvando-se à modificação adotada pelo Colendo STJ, passou a verberar que o mesmo não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo.
É lícita a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com juros, multa e correção monetária, limitada à taxa de mercado e não superior à taxa estabelecida no contrato.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20000110816017 STJ RESP- 57 9740SIMBOLOHIFENTJDFTRS STJ RESP-437198/RS STJ AGRG NO RESP-1142414/SP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 3 PAR- 2 ART- 42 PAR- ÚNICO
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FILOMENO, JOSÉ GERALDO BRITO. CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO, FORENSE UNIVERSITÁRIA, 2.ª ED. PÁG. 34.
Inteiro Teor:
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