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Classe do Processo:
20130210015705APC - (0005067-85.2011.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
679627
Data de Julgamento:
22/05/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2013 . Pág.: 209
Ementa:
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. SÚMULA 293 DO STJ.
I - A notificação extrajudicial para comprovar a mora, expedida por cartório de ofício de títulos e documentos de unidade da federação diversa daquela em que domiciliado o devedor, é válida e produz efeitos.
II - O arrendamento mercantil distingue-se do financiamento bancário, eis que não há prestações mensais visando amortização de débito, mas pagamento de contraprestação decorrente do arrendamento do bem objeto do contrato.
III - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Súmula 293 do STJ.
IV - Não se cogita de nulidade da cláusula resolutória quando prevista em contrato oneroso e sinalagmático, bem como em conformidade com o §2º do art. 54 do CDC.
V - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
610665
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO REVISIONAL, JULGAMENTO ANTECIPADO, POSSIBILIDADE, DEPÓSITO, PARCELA, LEASING, EXCLUSÃO, PRESTAÇÃO PERIÓDICA, VRG, INOCORRÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO, CONTRATO, ARRENDAMENTO MERCANTIL, COMPRA E VENDA, PACTA SUNT SERVANDA, STJ SÚMULA 293.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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