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Classe do Processo:
20120610104783APR - (0010187-63.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
676497
Data de Julgamento:
09/05/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ROMÃO CÍCERO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2013 . Pág.: 249
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - RETIRADA DO ACUSADO DA AUDIÊNCIA - INTEGRIDADE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - AGRAVANTE - MOTIVO FÚTIL OU TORPE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I. No conflito entre a integridade psíquica das testemunhas ou vítimas, que estão a contribuir para a justiça e apresentam temor, e o direito de autodefesa, deve prevalecer a primeira. Não foi demonstrado o prejuízo da retirada do acusado da audiência, realizada conforme o art. 217 do CPP.
II. Foi demonstrado ter sido o assalto praticado porque a vítima irritou um dos acusados ao recusar, no dia anterior, o recebimento de uma nota falsa. Mister aplicar a agravante do art. 61, II, "a", do CP.
III. À Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) recai a competência para determinar eventual incapacidade do condenado de arcar com as custas da ação penal.
IV. Negado provimento ao recurso.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA, RÉU, AÇÃO PENAL PÚBLICA, LEGALIDADE, CONDENAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS, COMPETÊNCIA, VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS, ANÁLISE, DISPENSA, RECOLHIMENTO. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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