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Classe do Processo:
20130020078454AGI - (0008667-52.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
674575
Data de Julgamento:
02/05/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2013 . Pág.: 73
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSICIONAMENTO. FILA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO JÁ TOMADA SEM EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETROATIVIDADE INDEVIDA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. No caso em tela, o candidato perdeu o prazo para o requerimento de reposicionamento de final de fila, de modo que o pedido deveria ser feito até o dia 17 de setembro de 2011. Não se afigura razoável que, mais de um ano após a nomeação, o autor pretenda ser novamente incluído na lista de aprovados, até mesmo porque a novel Lei Complementar Distrital 840/11 não pode atingir situações já consolidadas sob o prisma da legislação anterior. Não bastasse isso, permitir ao autor uma segunda nomeação implicaria transgressão frontal ao princípio da isonomia, pois que tal privilégio não seria assegurado aos demais candidatos.
3. Quanto à alegação de retroatividade da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal - não há como considerar o argumento tendo em vista que, antes da vigência da norma, aplicava-se a Lei 8112/90 que, em seu artigo 13, §6º, já previa a mesma solução para o caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
604089
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, AGRAVO REGIMENTAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, REPETIÇÃO, RAZÕES, DECISÃO RECORRIDA, INSUFICIÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, (MODIFICAÇÃO, ALTERAÇÃO), DECISÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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