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Classe do Processo:
20110110262896RMO - (0007717-11.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
671298
Data de Julgamento:
17/04/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2013 . Pág.: 83
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAFOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. PERÍODO DE GRAVIDEZ. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE.
1. A sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública sujeita-se ao reexame necessário, que é condição de eficácia do provimento jurisdicional prestado perante o primeiro grau, devolvendo ao segundo grau toda a controvérsia.
2. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão faz jus a percepção de indenização equivalente ao valor recebido no cargo ocupado, como se em exercício estivesse, por período igual ao da licença maternidade, incluída eventual prorrogação. Precedentes.
3. Reexame necessário conhecido e improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
363295
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CESSAÇÃO, PAGAMENTO, PERÍODO, LICENÇA-MATERNIDADE, HIPÓTESE, EXONERAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, GESTANTE, SERVIDORA PÚBLICA, GDF, DIREITO, CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO, REMUNERAÇÃO, RECEBIMENTO, GRATIFICAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, CRITÉRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRÉDITO, FUNÇÃO COMISSIONADA, ISONOMIA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ADCT, CF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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