CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE RECEBEU O APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PURGA DA MORA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A discussão a respeito dos efeitos em que o apelo é recebido não se mostra viável em sede de recurso de apelação, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil.
2. A notificação extrajudicial, para fins de constituição de mora do devedor em ação de busca e apreensão, efetivada por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor tem validade.
3. O eventual descumprimento da norma inserta no artigo 9º da Lei nº 8.935/94 configura mera irregularidade administrativa, inservível para macular a constituição em mora efetuada por meio da notificação premonitória enviada por tabelião com fé pública.
4. A mora, na ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69, não resta elidida com o simples ajuizamento de ação revisional, havendo necessidade, além do preenchimento dos requisitos estampados no artigo 2º, § 2º, daquele regramento, do depósito do valor tido por correto, não efetuado quanto ao caso concreto.
5. A propositura de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos da mora, consoante preceitua o enunciado 380 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
6. Há observância ao art. 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor quando se notifica e se constitui em mora o devedor para purgá-la, evitando, com isso, a resolução contratual.
7. Recurso desprovido.
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Acórdão 669108, 20120110177475APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2013, publicado no DJE: 17/4/2013. Pág.: 133)