TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100112280382APO - (0072141-96.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
666923
Data de Julgamento:
13/03/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2013 . Pág.: 91
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. ELISÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXCLUINDO A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. A remuneração diferenciada do trabalho noturno está impregnada na gênese da legislação trabalhista brasileira, tanto que o legislador constituinte, com o pragmatismo que lhe é próprio e atento ao fato de que exige maior sacrifício, dedicação e tenacidade do trabalhador, não raro redundando em afetação da sua vida pessoal e saúde corporal, cuidara de estabelecer que seja remunerado de forma diferenciada, aplicando-se essa previsão aos servidores públicos (CF, art. 7º, IX, e 39, § 3º), o que viera a ser ratificado pela legislação subalterna (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, arts. 59 e 85).
2. Ante o que emerge do legalmente emoldurado, ao servidor que labora em jornada noturna, observada a caracterização que define o serviço noturno, assiste o direito de auferir o adicional noturno, não se afigurando apto a ilidir esse direito o fato de laborar em regime de plantões ante a inexistência de ressalva contemplada pelo dispositivo que regulara o fomento da compensação aos servidores públicos e da sua própria destinação teleológica, obstando que a legislação que resguarda a verba, que ostenta natureza indenizatória, mereça interpretação extensiva de forma a dela ser extraída restrição que não contempla.
3. O instrumento legislativo local que criara e pauta a Carreira de Atividade Penitenciária, atinada com o fato de que não pode sobrepujar o assegurado pela Constituição Federal (CF, art. 7º, IX, e 39, § 3º) e pela legislação ordinária que lhe é superior (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, arts. 59 e 85), não buscara ilidir o direito de o servidor que a integra que labora em regime de plantões de fruir do adicional noturno, resguardando-lhe, ao invés, a fruição de todos os benefícios assegurados pela legislação que regula o regime jurídico dos servidores públicos (Lei nº. 3.669/05, art. 9º, parágrafo único, inciso II).
4. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, e a nuança de que, conquanto tenha encartada matéria de direito desprovida de complexidade e ineditismo, exigira dispêndio de tempo e esforço por parte dos ilustrados causídicos que a patrocinaram durante seu processamento, devendo ser preservado o arbitramento que, aliado ao fato de que mensurado em importe módico, se afina com esses parâmetros.
5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Sucessivo ao:
511131
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, FAZENDA PÚBLICA, PAGAMENTO, ADICIONAL NOTURNO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, DISTRITO FEDERAL, IRRELEVÂNCIA, ESCALA DE REVEZAMENTO, PLANTÃO, ENTENDIMENTO, STF SÚMULA 213.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor           
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -