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Classe do Processo:
20130020011647AGI - (0001358-77.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
657569
Data de Julgamento:
27/02/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2013 . Pág.: 567
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - INDEFERIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - REVERSÃO - INSPEÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA.
1) - Não se fazendo presente um dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, a verossimilhança, correta está a decisão que a indefere.
2) - Nos termos do artigo 34 da Lei Complementar n. 840/2011 para que haja a reversão de servidor aposentado por invalidez, necessária a verificação da capacidade laborativa por junta médica oficial, para que ele possa retornar ao trabalho.
3) - Ausente a verossimilhança, descabida a antecipação de tutela.
4) - Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
601413
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, (TUTELA) ANTECIPADA, INEXISTÊNCIA, PROVA INEQUÍVOCA, (VEROSSIMILHANÇA) DA ALEGAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, (DILAÇÃO PROBATÓRIA), COGNIÇÃO SUMÁRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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