ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A publicação de sentença nos autos que não corresponde, de forma clara, à pretensão deduzida, configura erro material, que pode, portanto, ser corrigido de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 463, I, do CPC, razão pela qual não há que se cogitar de nulidade a sentença que julgou a lide à luz do princípio da congruência.
2 - O art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura aos servidores públicos civis do Distrito Federal, autarquias e fundações que frequentem curso de ensino superior a concessão de horário especial.
3 - A concessão do horário especial, entretanto, está condicionada à existência de incompatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade da compensação do horário no órgão em que estiver lotado o servidor, respeitada integralmente a jornada semanal de trabalho.
4 - Na hipótese em que o servidor público ocupa cargo de Analista de Atividades de Hemocentro, especialidade Médico Clínico Geral, que deve ser exercido em horários específicos, e pretende cursar residência médica em horários que impossibilitam a compensação do horário de trabalho e o próprio exercício do cargo, verifica-se a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
5 - É inaplicável a teoria do fato consumado se o Impetrante cursou a residência médica em virtude do deferimento de medida liminar, provimento precário, que foi revogada com a denegação da segurança.
Apelação Cível desprovida.
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Acórdão 652912, 20100112060655APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2013, publicado no DJE: 14/2/2013. Pág.: 150)