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Classe do Processo:
20110110897005APC - (0025534-88.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
641870
Data de Julgamento:
13/12/2012
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2012 . Pág.: 425
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - ÁREA DE SAÚDE - CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE - NECESSIDADE DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADOS - PRINCÍPIO DO CONSTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
1) - A acumulação de cargos públicos prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea"c", da Constituição Federal, só é possível quando a profissão estiver regulamentada e o cargo for privativo de profissionais de saúde, isto é, se exigir habilitação específica para o seu exercício, situação que não se verifica na hipótese de auxiliar operacional de serviços diversos (AOSD) - especialidade: patologia clínica, a exigir apenas a conclusão de ensino fundamental, que por isso mesmo não pode haver acumulação com o cargo de Técnico em Saúde - especialidade: Auxiliar de Enfermagem.
2) - Ao realizar a notificação do servidor para apresentar opção em relação a um dos cargos ilegalmente acumulados, a Administração Pública cumpre a determinação contida no art. 48 da Lei Complementar 840, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, não havendo que se falar em inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3) - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
525265
Termos Auxiliares à Pesquisa:
(DENEGAÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CUMULAÇÃO, PROVENTOS), SERVIDOR PÚBLICO, GDF, CARGO PÚBLICO, RECEBIMENTO, APOSENTADORIA, INADMISSIBILIDADE, FONTE PAGADORA, REMUNERAÇÃO, CARREIRA, EXCESSO, (LIMITE, TETO SALARIAL, DISTRITO FEDERAL), INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, DUPLICIDADE, PAGAMENTO, PROVENTOS, INAPLICABILIDADE, LEI ESPECIAL, SERVIDOR PUBLICO FEDERAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, LODF. (INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2009 GDF). STF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
Inteiro Teor:
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