CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO REMOÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. FATO INCONTROVERSO. CONDIÇÃO DE SERVIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. REMOÇÃO PRETENDIDA PARA UNIDADE EDUCACIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. CONCURSO PARA REMOÇÃO. VAGAS EXISTENTES. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de prova pericial quando não há controvérsias. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, também é certo que somente a ele cumpre avaliar sobre a necessidade ou não de sua realização, de tal modo que não é cabível a dilação probatória quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia. Preliminar rejeitada. Agravo Retido conhecido e improvido.
2. O remanejamento dos servidores distritais é realizado de acordo com o previsto na Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. Para o deslocamento de uma unidade para outra, o servidor distrital deve participar de um concurso de remoção, o qual procura atingir o interesse do candidato, sem violar o princípio da isonomia, garantindo a participação de todos em igualdade de condições. Sobretudo, o certame, por sua natureza, confere legalidade ao ato de remoção, importando em prevalência dos princípios basilares da administração, capitulados no caput do art. 37 da Constituição Federal.
3. Se há um requisito imprescindível para o remanejamento pretendido, este deve ser cumprido, sob pena de a conduta da Administração do Distrito Federal padecer de vício ou ser considerada ilegal, restando assim sua nulidade.
4. A conveniência e a oportunidade da administração são legítimas, no tocante à remoção de servidor distrital, seja a pedido ou de ofício.
5. Agravo retido rejeitado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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Acórdão 641330, 20110111719725APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2012, publicado no DJE: 17/12/2012. Pág.: 336)