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Classe do Processo:
20120020182840MSG - (0018340-06.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
639674
Data de Julgamento:
27/11/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2012 . Pág.: 222
Ementa:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PERÍCIA MÉDICA SEM FUNDAMENTAÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE.
I. Quando a matéria é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos é suficiente à análise do mérito, não há falar em inadequação da via eleita em sede de mandado de segurança.
II. A ausência de fundamentação nos laudos médicos acerca da qualificação do candidato como portador de necessidades especiais, o grau de deficiência e as razões da incompatibilidade das limitações com o exercício do cargo, fere as disposições do edital e do art. 50 da Lei 9.784/1999. Consequentemente, importa nulidade do ato que exclui o candidato do certame.
III. A Lei Complementar distrital 840/2011 exige a aptidão física e mental para investidura em cargo público.
IV. O interesse público que vigora nos concursos exige a realização de nova perícia médica para aferir a compatibilidade ou não do candidato consideradas as atribuições do cargo.
V. Ordem parcialmente concedida.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
498676
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (DETERMINAÇÃO, PRAZO, TRINTA DIAS, NOVO, EXAME PSICOLÓGICO). PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, (NULIDADE, REPROVAÇÃO, EXAME PSICOTÉCNICO, CONCURSO PÚBLICO), GDF, ILEGALIDADE, PROVA, CRITÉRIO, RESPOSTA, (ELEMENTO SUBJETIVO, NECESSIDADE, REEXAME), TERMO INICIAL, PUBLICAÇÃO, PODER GERAL DE CAUTELA.
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PERÍCIA MÉDICA SEM FUNDAMENTAÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. I. Quando a matéria é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos é suficiente à análise do mérito, não há falar em inadequação da via eleita em sede de mandado de segurança. II. A ausência de fundamentação nos laudos médicos acerca da qualificação do candidato como portador de necessidades especiais, o grau de deficiência e as razões da incompatibilidade das limitações com o exercício do cargo, fere as disposições do edital e do art. 50 da Lei 9.784/1999. Consequentemente, importa nulidade do ato que exclui o candidato do certame. III. A Lei Complementar distrital 840/2011 exige a aptidão física e mental para investidura em cargo público. IV. O interesse público que vigora nos concursos exige a realização de nova perícia médica para aferir a compatibilidade ou não do candidato consideradas as atribuições do cargo. V. Ordem parcialmente concedida. (Acórdão 639674, 20120020182840MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/11/2012, publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 222)
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PERÍCIA MÉDICA SEM FUNDAMENTAÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE.
I. Quando a matéria é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos é suficiente à análise do mérito, não há falar em inadequação da via eleita em sede de mandado de segurança.
II. A ausência de fundamentação nos laudos médicos acerca da qualificação do candidato como portador de necessidades especiais, o grau de deficiência e as razões da incompatibilidade das limitações com o exercício do cargo, fere as disposições do edital e do art. 50 da Lei 9.784/1999. Consequentemente, importa nulidade do ato que exclui o candidato do certame.
III. A Lei Complementar distrital 840/2011 exige a aptidão física e mental para investidura em cargo público.
IV. O interesse público que vigora nos concursos exige a realização de nova perícia médica para aferir a compatibilidade ou não do candidato consideradas as atribuições do cargo.
V. Ordem parcialmente concedida.
(
Acórdão 639674
, 20120020182840MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/11/2012, publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 222)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PERÍCIA MÉDICA SEM FUNDAMENTAÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. I. Quando a matéria é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos é suficiente à análise do mérito, não há falar em inadequação da via eleita em sede de mandado de segurança. II. A ausência de fundamentação nos laudos médicos acerca da qualificação do candidato como portador de necessidades especiais, o grau de deficiência e as razões da incompatibilidade das limitações com o exercício do cargo, fere as disposições do edital e do art. 50 da Lei 9.784/1999. Consequentemente, importa nulidade do ato que exclui o candidato do certame. III. A Lei Complementar distrital 840/2011 exige a aptidão física e mental para investidura em cargo público. IV. O interesse público que vigora nos concursos exige a realização de nova perícia médica para aferir a compatibilidade ou não do candidato consideradas as atribuições do cargo. V. Ordem parcialmente concedida. (Acórdão 639674, 20120020182840MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/11/2012, publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 222)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
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