APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPLOSÃO. ART. 251, § § 1º E 2º C/C ART. 250, §1º, II, ALÍENA "A", DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E UNÍSSONA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. REPAROS. O LANÇAMENTO DE BOMBA CONTRA CASA HABITADA É ELEMENTAR DO TIPO. REGIME ABERTO. DEFERIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do réu pelo crime de Explosão (art. 251,§ § 1º 2º, do Código Penal) restaram plenamente comprovadas pelas provas testemunhais que relataram, de forma uníssona e harmônica, que o réu passou a perseguir a vítima por julgá-la responsável pelo rompimento do seu namoro com outra mulher, amiga dela. Iniciadas as perseguições, a casa da vítima sofreu três ataques com bombas industriais, diferentes de dinamite ou substâncias análogas, sendo que na última delas testemunhas avistaram o veículo do réu se evadindo apressadamente do local.
2. A circunstância de o crime ter sido praticado no repouso noturno, cujo ruído acarretou súbito e inesperado sobressalto à vítima, à família e à vizinhança, bem como o fato de que na residência da vítima moravam, além dela, sua genitora, já idosa (com 66 anos de idade), e duas crianças com as idades de 8 e 11 anos, justificam a elevação da pena-base. Entretanto, havendo excesso no aumento da pena-base, impõe-se a adequação.
3. Comprovado que o réu agiu compelido pelo desejo de vingança, resta caracterizada a agravante genérica do motivo torpe (art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal).
4. Corretamente fixado o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), bem como deferida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.
5. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 638516, 20110910014260APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2012, publicado no DJE: 3/12/2012. Pág.: 414)